direito das sucessões
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 concedeu à união estável o caráter de entidade familiar e por isso, receberia especial proteção do Estado, conforme disposição do art. 226, §3º:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Muitos chegaram a afirmar que, a partir desse dispositivo constitucional, estaria alcançada igualdade entre o cônjuge e o companheiro. Contudo, a efetiva igualdade ainda está longe de se tornar uma realidade, haja vista que o companheiro na ordem de sucessão é tratado de forma muito diferenciada em relação ao cônjuge, conforme será demonstrado. Antes de iniciar uma análise sobre as formas de sucessão do cônjuge e do companheiro, é importante destacar alguns conceitos que servirão de base para todo o curso.
Primeiramente deve-se dizer que a sucessão é a alteração de sujeitos numa relação jurídica, ou seja, é a transferência dos direitos de parte a terceira pessoa que originalmente não compunha aquela relação. Tal mudança pode se dar inter vivos oucausa mortis. Será inter vivos quando a alteração se der mediante ato ou negócio jurídico entre a parte e um terceiro. Um exemplo seria o da pessoa que vende seu imóvel à outra; neste caso, pode-se dizer que ocorreu a sucessão inter vivos, haja vista que esta terceira pessoa sucederá o dono anterior no direito de propriedade sobre o imóvel.
A alteração causa mortis, por sua vez, ocorrerá sempre que um dos pólos da relação jurídica falecer, hipótese em que o espólio ou os sucessores assumirão a posição de parte, conforme determina o art. 43 do Código Civil Brasileiro: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no