Direito das Sucessoões

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Introdução

O direito das sucessões pode ser conceituado como o ramo específico do direito que tem como objetivo a transmissão de direitos e obrigações do falecido aos seus sucessores em virtude da lei ou da vontade do transmissor. Disciplina as relações jurídicas existentes no momento da morte. Esse direito é conseqüência da individualização da propriedade, feito apenas entre os chefes de tribos. Concretizou-se como direito escrito no direito das civilizações antigas, quando é associado à religião. A partir de então, o fundamento da sucessão modificou-se ao longo da história, influenciado pelos movimentos econômicos e sociais. O que não se modificou foram seus pressupostos: a morte e a vocação hereditária. A sucessão pressupõe que a morte, natural ou presumida, põe fim à existência da pessoa natural e que a vocação hereditária decorre do poder de designar herdeiros ou ainda por designação legal supletiva. Direito Antigo

A propriedade e culto familiar andavam juntos, sendo que a propriedade continuava após a morte, em razão da continuidade do culto. Desse laço entre religião e propriedade nascem todos os princípios do direito sucessório da antiguidade. Sendo a religião domestica e hereditária de varão para varão, a propriedade seguia os mesmos princípios, ou seja, o filho natural, necessário continuador do culto, herdava os bens. O conceito de parente se resumia em ter o mesmo culto, o mesmo lar originário e os mesmos antepassados. Não se era parente por ter nascido da mesma mãe. Logo, se um homem não tivesse filho, o seu herdeiro seria o parente varão seguindo a linha sucessória paterna. Esse conceito, não abrange todo o direito antigo, e é substituído ainda nessa época, por um paradigma mais centrado no núcleo familiar, preservando o patrimônio dentro da família consaguínea. Concluí-se, que o direito das sucessões no Direito Antigo era patriarcal, pois todo patrimônio estava concentrado e

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