direito das sucessoes
DAS SUCESSÕES
CONCEITOS FUNDAMENTAIS E TERMINOLOGIA:
- HERANÇA: universalidade de direitos e deveres, transmitida causa mortis. Massa de bens deixada pelo de cujos, sem personalidade jurídica. Também denominada de monte, monte-mor, monte hereditário, acervo hereditário e espólio.
- AUTOR DA HERANÇA: pessoa falecida, por cuja morte se abre a sucessão. Também denominado de de cujus, inventariado, além das denominações vulgares: falecido, defunto, morto, finado.
- HERDEIRO: sucessor a título universal; aquele que recebe a totalidade do patrimônio ou uma fração ideal do mesmo. (Obs. Não há herdeiro nem patrimônio sem morte: art. 426, CCB).
- LEGATÁRIO: sucessor a título singular; quem recebe um bem específico ou direito determinado, denominado de legado. A sucessão a título singular só ocorre com base na manifestação de vontade válida do autor da herança.
- TESTADOR: pessoa capaz, que manifesta vontade segundo os requisitos legais, cuja validade e eficácia ocorrem pós morte.
- HERDEIRO LEGÍTIMO OU LEGAL: sucessor a título universal, que recebe em decorrência da lei.
- HERDEIRO TESTAMENTÁRIO OU INSTIUÍDO: sucessor a título universal, que adquire a herança ou parte dela por decorrência de manifestação de vontade do autor da herança.
- HERDEIRO NECESSÁRIO OU RESERVATÁRIO: sucessor a título universal, que recebe obrigatoriamente metade da herança por força da lei (art. 1.789, CCB). Na legislação atual, são herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. Não havendo herdeiros necessários, não há limitação da herança.
- INVENTÁRIO: procedimento judicial ou extrajudicial pelo qual se arrecadam, descrevem e avaliam os bens da herança para cumprimento das obrigações, visando a futura entrega dos quinhões (partes de cada um dos sucessores) aos herdeiros e legatários; procedimento que concretizará o complexo da sucessão.
- PARTILHA: discriminação (divisão) dos bens líquidos da herança a cada sucessor. O documento