DIREITO DAS SUCESS0ES

463 palavras 2 páginas
DIREITO DAS SUCESSÕES
10\08\2015
Abertura da Sucessão: Morte (Princípio de Sasine)
Lei Vigente ao tempo da abertura da sucessão
A abertura da sucessão se dá com a morte, de acordo com a lei vigente ao momento da morte

SUCESSÃO LEGÍTIMA x SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:
Herdeiros legítimos e necessários

ascendentes, descendentes, cônjuge
Herdeiros Legítimos

colaterais


D
A → legítimos e necessários = 50% → legítima
C
C (COLATERAIS) → legítimos 2° irmão 3° tio/sobrinho 4° primos/sobrinho neto/tio avô
Falecido = autor da herança = “de cujus”
Espólio: ente despersonalizado (conjunto dos bens deixados pelo autor da herança).
Espólio também é chamado de monte-mor
Vocação hereditária:
a) Pessoas nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão
b) Prole eventual: filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
Prazo de 2 anos para prole eventual após do evento morte desde que haja no testamento.
c) Pessoas jurídicas
d) Fundações
IMPEDIDOS DE RECEBER HERANÇA
a) A pessoa que a rogo escreveu o testamento (cônjuge, companheiro, ascendentes irmãos).
b) Testemunhas do testamento
c) Concubino do testador casado
d) Tabelião que fizer ou aprovar o testamento.
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA
Aceitação: expressa (escrita), ou por atos próprios da qualidade de herdeiro.
EFEITOS DA ACEITAÇÃO (ART. 1812, CC/02)
1- Irrevogabilidade Da aceitação
2- Anulação: apenas na ocorrência de vícios de consentimento.
(Erro, dolo, coação, estado de perigo)
RENÚNCIA (art.1804 e ss....)
Ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança.
Feita por instrumento público ou termo nos próprios autos.
Efeitos:
a) Não há direito de representação
Espécies:
ABDICATIVA: A parte renunciada volta para o monte mor.
TRANSLATIVA: A pessoa abdica, mas indica um 3° para

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