Direito Das Sociedades Empresariais Slides
DIREITO EMPRESARIAL
Professor Giulliano Rodrigo
Gonçalves e Silva
Mestre em Direito Empresarial
I - Teoria geral do direito societário
1. Elementos: pluralidade de pessoas; patrimônio próprio, com a contribuição de todos ou de alguns sócios; empresarialidade. 2. Terminologia:
associação - entidade de fim não-econômico;
sociedade - entidade com objetivos econômicos;
companhia - menção à “sociedade anônima”;
empresa - organismo econômico que combina os fatores natureza, capital e trabalho, para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Nota: “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas” (CC, art. 1008).
3. Personalidade jurídica:
a) capacidade patrimonial;
b) capacidade de atuar na ordem jurídica;
c) capacidade judiciária ativa e passiva.
4. Desconsideração da personalidade jurídica:
- CC, art. 50; CDC, art. 28; Lei Antitruste, art. 18;
CTN, art. 135; Jurisprudência trabalhista; Lei
8.620/93 – do INSS –, art. 13; Lei n.º 9.605/98 de proteção do meio ambiente -, art. 4º; dentre outros. 5. Fim da personalidade jurídica (fases):
1ª dissolução;
2ª liquidação;
3ª partilha
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6. Classificação das sociedades empresárias:
segundo a responsabilidade dos sócios: sociedades de responsabilidade limitada sociedades de responsabilidade ilimitada sociedades de responsabilidade mista.
segundo a personificação: sociedades personificadas sociedades nãopersonificadas
segundo a forma do capital: - fixo
- variável
segundo o regime de constituição e dissolução: - sociedade contratual
- sociedade institucional
segundo a estrutura econômica: - sociedade de pessoas
- sociedade de capital.
II - Sociedade em Comum (CC, arts. 986/990)
é sociedade não personificada
mas possui indícios de personificação
patrimônio em comum de todos
administração – no silêncio compete a todos os sócios;
responsabilidade - todos os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas
obrigações