Direito das obrigações
Temas: Introdução e Classificação das Obrigações
PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO
1.
Introdução e Conceito do Direito das Obrigações
O desenvolvimento do Direito das Obrigações liga-se mais proximamente às relações econômicas, não sofrendo, normalmente, acentuadas influências locais, valendo destacar que é por meio das “relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, sob formas definidas de atividade produtiva e permuta de bens”, como já salientou ORLANDO GOMES1. Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
1
GOMES, Orlando, Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.3.
2. Conceito de “obrigação”
Em sentido amplo, podemos definir “obrigação” como sendo a relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor (titular do direito de crédito) e um devedor (incumbido do dever de prestar). Não se confunde, pois, com a relação jurídica real, estudada pelo Direito das Coisas.
Relação Jurídica Obrigacional: Sujeito Ativo (credor) ----- relação jurídica obrigacional ----- Sujeito Passivo (devedor)
Relação Jurídica Real: Titular do Direito Real ------------relação jurídica real------------ Bem/Coisa
A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais:
a) subjetivo ou pessoal: sujeito ativo (credor) sujeito passivo (devedor)
b) objetivo ou material: a prestação c) ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico
Questão de Concurso 1- O que é “obrigação propter rem”?
Também chamada de “ob rem” ou simplesmente “in rem”. Trata-se, em verdade, de uma obrigação de natureza mista (real e pessoal), e que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (ex.: obrigação de pagar taxa condominial). São determinadas por lei. Nesse sentido, confira-se o