direito das obrigações
Obrigações
Aula II
Dois grandes ramos do
Direito
O Direito Civil pode ser dividido em dois grandes ramos:
O dos direitos não patrimoniais (que tratam dos direitos da personalidade, direito à vida, à liberdade, à honra etc.) E o dos direitos patrimoniais (que tratam dos direitos que envolvem valores econômicos).
Direitos patrimoniais
O Direito das
Obrigações e o Direito das
Coisas
integram os direitos patrimoniais.
Mas sem confusão
Entretanto, apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o primeiro trata de direitos pessoais e o segundo trata dos direitos reais
Direito Pessoal Direito
Real
é o poder – direto e
é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação.
Forma-se uma relação de crédito e débito entre as pessoas
imediato – do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Cria um vínculo entre a pessoa e a coisa (direito de propriedade), e esse vínculo dá ao titular uma exclusividade em relação ao bem (erga omnes). Diferenças entre direitos pessoais e direitos reais
Quanto à formação
Os direitos reais têm origem na lei, não podem ser criados em um contrato entre duas pessoas, sendo, por esse motivo, limitados. Seguem o princípio do numerus clausus
(número limitado).
Os direitos pessoais não resultam da lei, nascem de contratos entre pessoas.
Há 16 contratos nominados no CCB, entretanto, é possível a criação de contratos inominados, pois, para exsurgir um direito pessoal, basta que as partes sejam capazes e o objeto seja lícito. Seguem o princípio do numerus apertus (número aberto.) CCB
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Quanto ao objeto
No direito das coisas, o objeto é sempre um bem corpóreo.
No