direito das obrigações

2119 palavras 9 páginas
Direito das
Obrigações
Aula II

Dois grandes ramos do
Direito






O Direito Civil pode ser dividido em dois grandes ramos:
O dos direitos não patrimoniais (que tratam dos direitos da personalidade, direito à vida, à liberdade, à honra etc.) E o dos direitos patrimoniais (que tratam dos direitos que envolvem valores econômicos).

Direitos patrimoniais
O Direito das
Obrigações e o Direito das
Coisas
integram os direitos patrimoniais.

Mas sem confusão


Entretanto, apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o primeiro trata de direitos pessoais e o segundo trata dos direitos reais

Direito Pessoal Direito
Real
é o poder – direto e




é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação.
 Forma-se uma relação de crédito e débito entre as pessoas 



imediato – do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.  Cria um vínculo entre a pessoa e a coisa (direito de propriedade), e esse vínculo dá ao titular uma exclusividade em relação ao bem (erga omnes). Diferenças entre direitos pessoais e direitos reais

Quanto à formação




Os direitos reais têm origem na lei, não podem ser criados em um contrato entre duas pessoas, sendo, por esse motivo, limitados.  Seguem o princípio do numerus clausus
(número limitado).







Os direitos pessoais não resultam da lei, nascem de contratos entre pessoas.
 Há 16 contratos nominados no CCB, entretanto, é possível a criação de contratos inominados, pois, para exsurgir um direito pessoal, basta que as partes sejam capazes e o objeto seja lícito.  Seguem o princípio do numerus apertus (número aberto.) CCB


Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Quanto ao objeto
No direito das coisas, o objeto é sempre um bem corpóreo. 





No

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