Direito das Obrigações
1. Obrigações de dar
A obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular.
Análise dos sistemas:
Código brasileiro X Código francês (unidade formal).
1.1 Obrigações de dar coisa certa
“Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
A recíproca também é verdadeira: o credor não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa.
“Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Entretanto, pode haver concordância do credor em receber uma coisa por outra. Exemplo, na dação em pagamento:
“Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Ainda na entrega da coisa certa, vale o princípio de que o acessório segue o principal.
Art. 233. “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”
Exemplo: Se na venda de um automóvel tiver equipamentos como ar condicionado, um cd player, etc., estes fazem parte da obrigação.
EXCEÇÃO: Sendo estipulado de forma diferente, isto é, constando expressamente que os referidos equipamentos não fazem parte da obrigação, estes podem ser retirados do automóvel.
Obs. é importante nesta modalidade de obrigação de dar coisa certa é referente ao PERECIMENTO/DETERIORAÇÃO do objeto da prestação.
O risco de perecimento/deterioração da coisa segue a regra do “res perit domino”, o que significa dizer que a coisa perece para o dono.
“Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir,