Direito das obrigações
Pagamento
As obrigações nascem, vivem e extingue-se
Nasce através da declaração de vontade, contratos, e em virtude da lei
Vivem e se desenvolvem –se por meio de suas várias modalidades dar, fazer, não fazer)
Extinguem-se com o cumprimento da obrigação, com o pagamento.
Embora a palavra pagamento seja usada para indicar a solução em dinheiro de alguma divida o legislador a empregou no sentido de execução de qualquer espécie de obrigação. Assim paga a obrigação o escultor que entrega a estatua que lhe havia sido encomendada, bem como o pintor que realiza o trabalho solicitado pelo cliente.
Cumprimento da obrigação
a)Pagamento direto ou execução voluntaria da obrigação.Entende-se por pagamento direto aquele em que há a satisfação exata da prestação que constitui o objeto da obrigação, ou seja, o devedor se exonerará da obrigação entregando efetivamente a coisa devida.
b)Pagamento indireto, é aquele em que a extinção da obrigação se dá de forma diversa da originariamente convencionada, podendo ocorrer por: a) pagamento em consignação; b) pagamento com sub-rogação; c) imputação do pagamento; d) dação em pagamento; e) novação; f) compensação; g) transação; h) compromisso; i) confusão; j) remissão das dívidas.
c)extinção sem pagamento (prescrição, caso fortuito, força maior)
d)execução forçada em virtude de sentença judicial (ação de cobrança, ação de execução)
Requisitos para validade do pagamento:
a)existência de vinculo obrigacional é indispensável pois sem ele não tem porque pagar, daria lugar a restituição.
b)intenção de solve-lo, apresenta-se como requisito essencial, visto que sem ela poderia haver ou uma doação, se a prestação fosse feita com intenção de dar, ou mesmo um ato sem causa, se outra não existir.
c)cumprimento da prestação,extingue a obrigação, não pode entregar uma prestação diversa da contratada
d)pessoa que efetua o pagamento (solvens): o devedor como regra
e)pessoa que recebe (accipiens): o credor
Quem