Direito das obrigações
a) Elemento subjetivo ou pessoal da obrigação:
Sujeito ativo – É o beneficiário da obrigação, ou seja, é o credor;
Sujeito passivo – É aquele que assume um dever perante a obrigação, sob a pena de responder com seu patrimônio.
OBS.: Existe a chamada prestação jurídica sinalagmática, ou seja, é aquela em que as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si. Ex.: Compra e venda.
b) Elemento material ou objetivo da obrigação:
O objeto imediato da obrigação é a PRESTAÇÃO. O objeto mediato da obrigação é a COISA. É o mesmo que dizer que é o objeto imediato da prestação.
Ex.: Em uma compra e venda de um automóvel.
O objeto imediato dessa obrigação é a prestação de dar e receber o automóvel.
O objeto mediato da obrigação é o automóvel.
O objeto imediato da PRESTAÇÃO é o automóvel. OBS: A prestação cumprida pelo devedor deverá ser: 1 – Lícita
2 – Possível
3 – Determinada ou determinável
4 – Patrimonialidade
c) Vínculo jurídico: É o vinculo que sujeita o devedor a realizar uma ação positiva ou negativa ao interesse do credor. Existem teorias para explicar tão vinculação.
1 – Teoria monista = É aquela na qual vincula um credor e devedor em uma única relação jurídica. É um vínculo composto por crédito e débito. De acordo com esta teoria, a responsabilidade civil é consequencia jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação, ou seja, a responsabilidade só vai existir se houver o descumprimento da obrigação. Portanto, a responsabilidade acompanha, mas não faz parte da obrigação.
2 – Teoria dualista = É a mais aceita atualmente, pois estabelece dois vínculos (DEVER JURÍDICO e a RESPONSABILIDADE), formada por sujeito passivo, sujeito ativo e a responsabilidade. Em caso de inadimplemento poderá o credor exigir a execução do bem do devedor para suprir as perdas de danos. A responsabilidade civil não está à parte, mas passa a integrar o conceito de obrigação. Não