Direito das obrigações

481 palavras 2 páginas
1. CONCEITO

É certo que não cabe ao legislador estabelecer o conceito de institutos do Direito. Tal incumbência é atribuída à doutrina, que assim conceitua: “Um conjunto de normas e princípios reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o devedor de cumprir, espontaneamente ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer”[1]

2. OBRIGAÇÃO COMO DIREITO PESSOAL DE CRÉDITO

A obrigação a ser estudada neste semestre é aquela que se refere apenas ao Direito de Crédito, ou seja, a relação jurídica entre credor e devedor envolvendo um direito patrimonial, ou seja, em tese se exclui os direitos de personalidade. Em tese, pois no caso de direitos autorais, apesar de decorrerem da personalidade, têm cunho patrimonial, como no caso do direito de utilizar, fruir ou dispor de obra literária, artística ou científica, perfeitamente avaliada em dinheiro.

No Direito Obrigacional, o fim natural da obrigação é o seu efetivo cumprimento. Exemplificando: José (devedor) deve R$ 100,00 a João (credor). O fim almejado é a obrigação de dar, ou seja, pagar. E não a coisa em si, dinheiro.

OBJETO DIRETO – OBRIGAÇÃO DE DAR (FINALIDADE)
OBJETO INDIRETO – R$ 100,00

3. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PESSOAL E REAL

O Direito Real é aquele que relaciona uma pessoa a uma coisa e tem como características:

a) legalidade: só será considerado Direito Real o que estiver expresso em lei, ou seja, os direitos reais estão previstos no artigo 1.225 do Código Civil;
b) taxatividade: corolário à legalidade, o rol de Direitos Reais expressos na lei é taxativo, quer dizer, não pode ser ampliado por vontade das partes ou do julgador. São Direitos Reais apenas os expressos no art. 1.225 do Código Civil;
c) publicidade: no que se refere a algumas espécies de bens que se relacionam com o Direito Real, tal qual os bens imóveis, há necessidade de registro a

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