Direito das Obrigações
Conceito: Propter- rem quer dizer próprias a coisa, inerentes a ela. É a obrigação atribuída a uma pessoa por força de um direito real. A mesma só existe quando o indivíduo que é titular do direito legal, devido a sua condição, é obrigado a satisfazer uma prestação. É também chamada de obrigação ambulatória. Como esclarece Antunes Varela ¹, há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de uma direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa. A obrigação propter-rem é transmitida por meio de negócio jurídico como cessão de crédito, assunção de dívida, sucessão por morte e etc., que atinge diretamente a relação creditória. ¹ Antunes Varela, Direito das Obrigações, V. I, Pág. 44-45 A obrigação propter-rem está continuamente ligada a parte imobiliária. Um exemplo disso é quando um indivíduo adquire um imóvel, e este imóvel possui dívidas condominiais. Caso não tenha sido registrado no contrato de compra e venda que estas dívidas são de responsabilidade do antigo proprietário, o novo proprietário do imóvel fica por lei obrigado a arcar com estas despesas. O mesmo se torna responsável pelo pagamento da dívida por ser o atual dono do imóvel. ( Art. 1345 C.C.)
Jurisprudência: “Cotas condominiais. O pagamento das cotas condominiais é dever do condômino e se configura como obrigação propter- rem, em que o devedor, por ser titular de direito sobre uma coisa, fica jungido a uma prestação estranha a manifestação da sua vontade, ou seja, o que torna o devedor obrigado a tal prestação é o fato de ser titular do direito real.”
(TJRJ. Resp. Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento DJE 1735217 Pág. 370/387, 19/11/2013)
OBRIGAÇÕES DE MEIO, RESULTADO E GARANTIA Neste caso, verifica-se que dependendo do fim ao que se destina a obrigação poderá ser de meio, resultado ou garantia.
Obrigação de meio
Conceito: É caracterizada