Direito Das Coisas
POSE
Conceito: estado de fato, cuja conformidade ou nao com o direito é indiferente, e de que nao se questiona.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fto o exercicio. pleno ou nao, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Embargos de terceiros busca afastar a ofensa a pose produzida por decisão judicial por quem nao é parte no processo. Ex: sequestro, penhora.
Ação de dano infecto sempre uma ação que um condomino entra contra o prédio; Ex: predio visinho que esta prestes a cair sobre o meu. Tem como objetivo obrigar o predio a qual esta provindo a possibilidade de lesão, que ele efetue consertos, afaste ruina ou dano. (Todo e qualquer imovel que possa causar prejuizo).
Efeitos secundário da Pose dizem respeito a frutos, benfeitorias e construções (plantações) efetuadas sobre a coisa, redigido sempre de boa ou má-fé. Somente se aplica o CC se nao houver regras contratuais entre as partes.
Ao possuidor de boa-fé se da o direito de retenção (permanecer com a coisa até que exista efetiva indenização) das benfeitorias necessárias e uteis. Ex de benfeitoria util: colocar um quebra sol em uma janela. ( melhora a utilização da coisa).
Benfeitorias voluntuárias: Ex: trocar os metais (torneiras) do banheiro para melhores; (2) trocar a ceramica de uma casa para um granito Italiano. As benfeitorias que possam ser levantadas sem danifar a coisa podem ser levadas pelo possuidor de boa-fé.
(Tanto nas ação de despejos ou retribuição de pose sempre devem ser alegadas em contestação.)
Frutos podem ser pendentes (poderia ser colhido mas nao foi), percebidos ( já colhido) ou percipiendo (pode ser colhido mas ainda nao foi). Ex: O aluguel de julho que foi pago em agosto (percebido); Aluguel dezembro (perciendo); Aluguel do dia de hoje que ainda nao foi pego (pendentes); Tudo que colhe de boa-fé ele não vai restituir, ao possuir de ma-fé só é dado o direito de ser indenizado dos custos de produção dos frutos; deverá devolver tudo que foi lucrado pela