INDENIZAES POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMVEL PERTENCENTE AO PODER PBLICO Sabe-se que o imvel pblico insuscetvel de apossamento pelo particular, no sendo lcito a este ltimo reter o bem em nome de uma ocupao advinda da tolerncia do Estado, ou seja, a ocupao de imvel pblico no passa de mera deteno, decorrente da tolerncia do poder pblico. Um possuidor de boa-f, sobre um bem particular, possui direitos quanto ao exerccio dessa posse, como o direito indenizao e reteno por benfeitorias, ou seja, se o possuidor realiza benfeitorias (melhoramentos, obras, despesas, plantaes, construes) na coisa, deve ser indenizado pelo proprietrio, afinal a coisa sofreu uma valorizao com tais melhoramentos. Se o proprietrio no indenizar, o possuidor poder exercer o direito de reteno, ou seja, ter o direito de reter (conservar, manter) a coisa em seu poder em garantia dessa indenizao (desse crdito) contra o proprietrio. Mas tais direitos de indenizao e de reteno no so permitidos pela lei em todos os casos, pois o possuidor de boa-f ter sempre direito indenizao e reteno pelas benfeitorias necessrias nunca ter tal direito com relao s benfeitorias volupturias e ter tal direito com relao s benfeitorias teis se foi expressamente autorizado pelo proprietrio a realiz-las. Agora, quando se trata de benfeitorias realizadas em coisa pblica, ou seja, quando a pessoa que ocupava propriedade pblica nela realizou benfeitorias, independentes de serem elas teis ou necessrias, a interpretao j no a mesma dita pelo direito civil. Em relao ao direito indenizao por benfeitorias e acesses, a jurisprudncia consolidou-se no sentido de que a ocupao irregular de bem pblico no caracteriza posse, mas sim, mera deteno, o que no gera efeitos possessrios, afastando, a rigor, qualquer possibilidade de indenizao por eventuais construes e benfeitorias realizadas no local (STJ, REsp 556.721/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 172 TRF2, AC 1986.51.01.922899-4/RJ,