direito das coisas
DIREITO DAS COISAS 1
Rosivaldo Russo
DIREITO DAS COISAS
1196 a 1510
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS
a) Pessoais: Relações entre pessoas, abrangendo o sujeito ativo, o passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro (ex. contratos)
b) Coisas: Relação entre o homem e a coisa que se estabelece diretamente (ex. propriedade), contendo 3 elementos: o sujeito ativo, a coisa e a relação (ou poder) do sujeito ativo sobre a coisa (dimínio).
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS
È o conjunto de regras que regulamentam as relações jurídicas entre o homem e as coisas.
CONTEÚDO DO DIREITO DAS COISAS
1) Posse
2) Direitos Reais
a) Propriedade
b) Direitos Reais sobre Coisa Alheia: b1) Uso - enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação b2) Garantia – penhor, hipoteca e anticrese b3) Direito Real de Aquisição – compromisso irretratável de venda
POSSE (1196 a 1227)
Conceito de Posse (1198)
Exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Teorias da Posse: Subjetiva (Savigny), Objetiva (Ihering).
Fâmulo da Posse: Detém a coisa em virtude de dependência econômica ou vínculo de subordinação (1198)
Elementos da Posse: a) Sujeito capaz, b) Objeto lícito e possível, c) Forma livre, d) Relação dominante entre sujeito e coisa.
Objeto da Posse: Todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade.
Classificação da Posse:
a) Direta: Exercida por que detém materialmente a coisa. Indireta: Exercida por meio de outrem (ex. proprietário que tem a coisa por meio do inquilino).
# Art. 1197
# Direta= sem animus
# Indireta= jus possidendi – com animus
# Podem entrar com ação = os dois
# Autotutela
# Toda posse direta é precária (temporária), mas nem toda precária é direta.
# Posse indireta é perpétua.
b) Justa: Adquirida sem vícios. Injusta: Adquirida com violência (= esbulho), ás escondidas (= clandestina), ou com abuso de confiança (= precária).
# Art. 1200
# Precária = por ser direta não afronta a lei
# Injusta =