Direito das Coisas

1494 palavras 6 páginas
DIREITO DAS COISAS
POSSE
1. Teorias da posse
1.1. Teoria subjetiva
Teoria de Savigny. Necessário corpus e animus domini. Somente se tivesse os dois é que o sujeito seria possuidor. Além de possuir o bem fisicamente, seria necessária a intenção da pessoa de querer ser dono.
1.2. Teoria objetiva
Teoria de Ihering. Para ele, a posse é a exteriorização da propriedade. Possuidor é aquele que age como se fosse o proprietário.
Teoria adotada no Brasil.
2. Posse e propriedade
Art. 1.196 do CC: possuidor é aquele que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.228 do CC diz que são poderes do proprietário:
• Usar: servir-se das utilidades,
• Gozar ou fruir: significa perceber os frutos da coisa,
• Dispor: vender, doar, destruir, abandonar, dar em pagamento ou em garantia...
• Reaver: é reaver a coisa de quem injustamente a possua (direito de sequela).
Em caso de o possuidor exercer qualquer um desses poderes, então ele tem posse.
O usufrutuário pode usar, gozar e reaver. Apenas não pode dispor. Somente quem pode dispor é o nu-proprietário.
Usufrutuário tem posse direta e nu-proprietário tem posse indireta.
Locatário: usa o imóvel como residência. Usar é poder inerente à propriedade, logo o locatário tem posse, pois age como se fosse o proprietário.
3. Posse x detenção
Art. 1.198 do CC. Detentor não tem a posse, mas a exerce em nome de pessoa, cumprindo ordens ou orientações dessa pessoa. Ex.: caseiro, motorista particular, doméstica, empregado...
Fâmulos da posse: são serviçais da posse. (art. 1.208 do CC) Deve nomear à autoria: indicar quem é o verdadeiro possuidor da coisa.
Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse.
Ex.: Permissão – ex.: permito que meu vizinho use a minha vaga hoje.
Tolerância – ex.: meu vizinho está usando a minha vaga hoje, sem permissão, mas vou deixar...
Detentor não tem posse:
Não tem legitimidade ativa nem passiva para a ação possessória, Não pode adquirir a propriedade por usucapião.

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