DIREITO DAS COISAS

2513 palavras 11 páginas
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS
PROFESSOR: LUIZ EDUARDO
ALUNA: MAYARA MOREIRA FEITOSA DE OLIVEIRA
MATRICULA: 344141

1a Questão: Há diferença entre direito das coisas e direito real? Explique.

Direito das coisas trata-se de um ramo do Direito Civil, um campo metodológico. Já os Direitos Reais constituem as relações jurídicas em si.
Consideram-se como Direitos Reais as relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal o conceito de propriedade.
O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.

2a Questão: Quais as características do direito real? Enumere-as e explique-as.

Oponibilidade erga omnes é exercida contra todos, que devem se abster de molestar o titular. Não é exclusiva dos Direitos Reais, comum aos Direitos da Personalidade.
Direito de Sequela (jus persequendi) consequência de sua oponibilidade erga omnes. Prerrogativa concedida ao titular de direito real de seguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha, onde quer que ela se encontre, de apreendê-la para sobre ela exercer o seu direito real. O vinculo dela não se desliga. A sequela se relaciona ao principio da inerência ou aderência, no sentido do direito real aderir à coisa e a perseguir. A sequela e característica privativa dos direitos reais, pois um objeto determinado e vinculado à atuação do seu titular. A atuação do titular da coisa será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa.
Publicidade decorrente do direito de sequela. Nos Direitos Reais cabe a sociedade o dever negativo, portanto, devendo ser o conhecimento da existência e titularidade daquele direito acessível a todos. Os bens imóveis exigem o registro publico dos ônus reais.
Exclusividade diz-se não poder existir dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. No entanto, ha exceções

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