Direito das coisas
(RESUMO DE CARLOS ROBERTO GONÇALVES)
DAS SERVIDÕES
O Código Civil trata, no presente Título, das servidões conhecidas como prediais, que se distinguem das pessoais, como eram chamadas, no direito romano, as vantagens proporcionadas a alguém, como o usufruto, o uso e a habitação. Para que o proprietário de um prédio possa dele utilizar- se amplamente, torna-se necessário, muitas vezes, valer-se dos prédios vizinhos. As servidões constituem, assim, direitos, por efeito dos quais uns prédios servem a outros.
Daí a origem dessa expressão, que é definida como a restrição imposta a um prédio, para uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso. Constituem direito real instituído em favor de um prédio (dominante) sobre outro
(serviente) pertencente a dono diverso (CC, art. 1.378). A servidão nasce da vontade dos proprietários, não se confundindo com as servidões legais, que são direitos de vizinhança impostos coativamente. A voluntariedade é, pois, da essência da servidão.
As servidões podem tomar as mais variadas formas. A mais conhecida é a servidão de trânsito ou de passagem, mas existem outras, como a de aqueduto (canalização), iluminação, pastagem, ventilação, não construir a certa altura etc. Não é necessário que os prédios sejam contíguos.
CARACTERÍSTICAS
a) A servidão é uma relação entre dois prédios distintos. De um lado, temos o prédio serviente, que sofre as restrições em benefício do outro, chamado dominante. Estabelece-se um ônus, que se consubstancia num dever, para o proprietário, de abstenção ou de permitir a utilização do imóvel para certo fim. A vantagem ou desvantagem adere ao imóvel e transmite-se com ele, tendo existência independente da pessoa do proprietário. Gera uma obrigação propter rem: vincula o dono do prédio serviente, seja ele quem for.
b) Os prédios dei’ern pertencer a donos diversos, pois, se