Direito das Coisas
Conceito de Posse e Teorias Justificadoras Há duas grandes correntes: a que afirma se tratar de um mero fato e outra pela qual a posse, realmente, constitui um direito. A segunda corrente é a que prevalece na doutrina. Enuncia o comando do artigo 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Assim, todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário. Percebe-se que pelo conceito objetivo adotado pelo comando legal, a posse pode ser desdobrada em direta e indireta. Em suma, não há necessariamente domínio material na posse, podendo essa decorrer de mero exercício de direito.
Função Social da Posse Art. 1.238, § único, do CC: Reduz o prazo de usucapião extraordinária, de quinze para dez anos se o possuidor tiver estabelecido sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242, § único, do CC: O prazo para a usucapião é reduzido de dez para cinco anos, se os possuidores tiverem estabelecido no imóvel sua moradia ou nele realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC: Consagra a desapropriação judicial privada por posse-trabalho.
Detenção e Posse Art. 1.198, do CC: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único: Aquele que começou a comportar-se de modo como descreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.