Direito das coisas
A posse pode ser real ou presumida, de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta.
Existem duas teorias que definem o conceito de posse:
Teoria de Savigny (Subjetiva): Para Savigny, a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.
Teoria de Ihering (Objetiva): Para Rudolf von Ihering, a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus", dispensando-se o "animus", pois este encontra-se inserido naquele.
Conceito[editar]
Pode-se dizer que a propriedade é o direito conferido a alguém, ao qual lhe proporciona os poderes de uso, gozo, disposição e ainda de reavê-lo de quem injustamente o detenha. sinteticamente: submissão da coisa à pessoa, observando-se, contudo, as restrições legais. analiticamente: confere os direitos de usar, fruir, dispor e reaver. descritivamente: direito complexo - em razão de haver vários direitos consubstanciados, ou seja, inseridos em si. direito absoluto: porque podem se opor contra todos direito perpétuo: ocorre tendo em vista que uma das características do direito de propriedade é a sua perpetuidade. direito exclusivo: consiste no direito de que tem o proprietário de proibir que terceiro pratique qualquer ato de domínio..
Incluem-se no Direito de Propriedade os direitos de vizinhança, as árvores limítrofes, a passagem forçada, a passagem de cabos e