Direito das Coisas - Abandono de Bem Imóvel
Acadêmico: Diego Mendonça
Disciplina: Direito das Coisas
Professor: Vladimir Trizotto
Interpretação Extensiva do Artigo 1.276 do Código Civil
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 1.276 O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Abandono de Bem Imóvel
O abandono do bem imóvel é uma das formas das quais acarretam a perda da propriedade, ou seja, o bem imóvel urbano que se encontra abandonado poderá ser arrecadado, como bem vago e, passados três anos, poderá vir a compor o patrimônio público, dessa forma, o proprietário que abandonar seu imóvel ou não executar mais os ônus fiscais por ato voluntário, com a intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio e, também, não colocá-lo na posse de outra pessoa, deixando de exercer os direitos de proprietário, dará o direito à propriedade do imóvel ao Município onde ele se encontra, ou ao Distrito Federal, caso o bem esteja localizado neste.
Se tratando de imóvel abandonado em zona rural, o parágrafo primeiro do artigo 1.276 do Código Civil deixa claro que o mesmo poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, após três anos à propriedade da União, não importando onde ele se localize.
No parágrafo segundo do artigo 1.276 podemos encontrar a figura da presunção absoluta do abandono de imóvel