direito das coisa
É chamado de direito das coisas ou direitos reais uma das divisões do direito civil brasileiro, dedicado a coordenar as relações jurídicas dos homens sobre as coisas e suas formas de sua utilização. O direito das coisas, bem COMO os direitos pessoais estão inseridos na categoria dos direitos patrimoniais.
Antes, é fundamental definir os conceitos de “coisa” e “bem” para a matéria: todos os bens são considerados coisas, mas nem todas as coisas são bens. Bem é toda espécie de coisa que possa ter utilidade ao homem, que corresponda aos seus desejos. O direito das coisas, então, é a expressão jurídica do estado das coisas objeto de propriedade.
A PARTIR daí, a matéria se concentrará em todas as dimensões possíveis desta relação entre coisas e homens. Certamente, o MAIS importante conceito nesta área é o da posse, a qual pode ser real ou presumida, de boa-fé, má-fé, velha, justa, injusta, direta ou indireta. Para a definição de posse, há duas teorias importantes, a de Savigny, conhecida COMO subjetiva, e a de Ihering, conhecida como objetiva.
COMO visto, este direito afeta direta e imediatamente a coisa sob todos os aspectos e a acompanha em poder de quem a detenha, naquilo que é chamado direito de preferência, que é um direito subjetivo. Todas as demais pessoas estão obrigadas,sem distinção, a não praticar ato que turbe o titular na utilização de seu direito.
O EXERCÍCIO da propriedade em sua plenitude contém diversos componentes, entre eles o uso e o usufruto. São elementos que podem ou não estar reunidos nas mãos do proprietário, pois o direito os considera como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável.
As diversas modalidades de direito real estão previstas no artigo 1225 do Código Civil. São elas:
I. a propriedade;
II. a superfície;
III. as servidões;
IV. o usufruto;
V. o uso;
VI. a habitação;
VII. o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII. o penhor;
IX. a hipoteca;
X. a anticrese.
XI. a