DIREITO DA PERSONALIDADE
No que diz respeito ao corpo humano, o direito à integridade físico-psíquica abrange a tutela do corpo vivo e do corpo morto, assim como os tecidos, os órgão e partes suscetíveis de separação e individualização. Não obstante, cumpre observar que “as normas jurídicas atinentes à matéria não asseguram ampla liberdade para cada homem ou mulher decidir sobre o que fazer com o seu próprio corpo; ao contrário, restringem-na enormemente” (COELHO, 2006, p.199).
Nas palavras de Silvio RODRIGUES:
Ao nos referimos ao direito subjetivos de que o homem é finalmente distinguir duas espécies diferentes, a saber: uns são destacáveis da pessoa de seu titular e outros que não o são. Assim, por exemplo, a propriedade ou o crédito contra um devedor constituem um direito destacável da pessoa de seu titular; ao contrario, outros direitos há que são inerentes á pessoa humana e portanto a ela ligados de maneira perpetua e permanente, não se podendo mesmo conceber um individuo que não tenha direito á vida, á liberdade fisica ou intelectual , ao seu nome, ao seu corpo.
O projeto de 1975, art 13, vedava, salvo exigência médica, a disposição do próprio corpo quando os respectivos atos importassem diminuição permanente da integridade fisica ou contrariam os bons costumes. somente é admitida em caso de exigência médica ou para fins de transplante, na forma da lei especial e sem intuito de lucro.
Em relação ao corpo morto, os atos de disposição são permitidos e revogáveis a qualquer tempo, mas estão condicionados à existência de desígnios científicos ou altruísticos, bem como à ausência de finalidade lucrativa, conforme dispõe o artigo 14 do Código Civil, in verbis:
Art. 14. é válida, com objetivo cientifico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
II - CONCEITO E DENOMINAÇÃO
Os direitos da personalidade são inerentes á