direito da personalidade

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Vale registrar, ainda, que Guilherme Peña de Morais (2008) ao diferenciar só direitos fundamentais dos direitos humanos prefere conceituar o primeiro, de origem germânica, como aqueles positivados no âmbito interno, restando para o último, de origem latina, a constatação de que são aqueles direitos oriundos do âmbito externo, proveniente de acordos, tratados ou convenções internacionais.
É de se registrar que, são titulares de direitos fundamentais, as pessoas físicas, por sua intrínseca condição de pessoa, abrangendo os brasileiros natos e naturalizados, sem expurgar deste conceito, os estrangeiros e os apátridas, desde que, em trânsito no território nacional. Bem como as pessoas jurídicas, no que couber.
Convém mencionar também a lição ofertada por Dirley da Cunha Júnior, quando sentencia que:
[...] os direitos fundamentais não se resumem aqueles tipificados na Constituição, máxime quando ela própria contém “cláusula aberta” ou “norma fattispecie aberta” de direitos fundamentais, admitindo que outros direitos, além daqueles que prevê, possam existir, seja em razão de decorrerem do regime de princípios que adota, seja em razão de decorrerem dos tratados internacionais em que o Estado brasileiro seja parte. (2008, p. 649).

Dito de outro modo, a “cláusula aberta” ou “norma de fattispecie aberta”, a qual, o referido autor se reporta, insugere-se da possibilidade de serem inseridos no corpo constitucional, outros direitos fundamentais, que não os já elencados, sendo seu rol não taxativo. Direito esses oriundos do regime ou dos princípios que a lei maior adota, bem como, também se admite a consagração de outros direitos fundamentais decorrentes de acordos, tratados ou convenções internacionais, dos quais, o Brasil seja consignatário.
Vale lembrar que, para que os direitos fundamentais emanados de acordos, tratados ou convenções internacionais galguem status de norma constitucional, faz-se necessária, a sua aprovação por três quintos dos votos dos membros do

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