Direito da personalidade
2.0 CAPACIDADE PLENA: Para exercer-la e necessário que a pessoa tenha a capacidade de direito e de fato sendo que esta capacidade de direito segundo a legislação brasileira todos nos adquirimos ao nascer com vida. Toda via a capacidade de fato tem como per missa outra linha de visão a qual a pessoa só adquire com a maioridade civil. Dessa forma podendo esta apta para exercer por si só os atos da vida civil. Em outras palavras para adquirir a capacidade plena e necessária juntar capacidade de direito + capacidade de fato, que resultará na capacidade plena.
2.1 INCAPACIDADE ABSOLUTA: São pessoas incapazes de exercer os atos da vida civil, necessitam ser representadas, sob pena de ser nulidade do ato correspondente.
“Art. 3º Sao absolutamente incapazes de ecercer pessoalmente os atos da vida civil.
Ex:
I – Os menores de dezesseis anos;
II- Os que, por enfermidade ou deficiente mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
II- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
2.2 INCAPACIDADE RELATIVA: São pessoas que