Uma das mais festejadas mudanças da parte geral do novo Código Civil Brasileiro consiste na inserção de um capítulo próprio, a tratar dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21). Na realidade, não se trata bem de uma novidade, tendo em vista a Constituição Federal trazer uma proteção até mais abrangente, principalmente no seu art. 5º,caput, que consagra alguns dos direitos fundamentais da pessoa natural. A proteção da pessoa é uma tendência marcante do atual direito privado, o que leva Gustavo Tepedino a conceber uma cláusula geral de tutela da personalidade (Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 4ª Edição). Nesse sentido, a tutela da pessoa natural é construída com base em três preceitos fundamentais constantes no Texto Maior: a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); a solidariedade social, inclusive visando a erradicação da pobreza (art. 3º, I e II); e a igualdade em sentido amplo ou isonomia. Esses os regramentos orientadores da disciplina que busca a análise do direito privado não só tendo como base o Código Civil, mas partindo de um ponto origem indeclinável: a Constituição Federal. Esse disciplina é denominada direito civil constitucional. Em várias questões jurídicas esses três preceitos vão aflorar, demonstrando o caminho de proteção da pessoa, em detrimento de qualquer outro valor. Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos. Não só a pessoa natural possui tais direitos, mas também a pessoa jurídica, regra expressa do art. 52 do novo Código Civil, que apenas confirma o entendimento jurisprudencial anterior, pelo qual a pessoa jurídica poderia sofrer um dano moral, em casos de lesão à sua honra objetiva, com repercussão