Direito da nacionalidade
1. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
ORIGINÁRIA ou PRIMÁRIA: reconhecida pelo Estado desde o nascimento do indivíduo.
DERIVADA, ADQUIRIDA ou SECUNDÁRIA: adquirida por ato de vontade.
Naturalização expressa e tácita 1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA (ART. 12, I, CF)
• CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS PARA RECONHECIMENTO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA:
• JUS SOLI (art. 12, I, a, CF)
• JUS SANGUINIS (art. 12, I, b, c, CF)
• JUS SOLI (art. 12, I, a, CF): “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros , desde que não estejam a serviço de seu país.”
• JUS SANGUINIS (art. 12, I, b, CF): “os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”
• JUS SANGUINIS (art. 12, I, c, CF): “os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.” (Emenda 54, de 2007)
• NACIONALIDADE POTESTATIVA (art. 12, I, c, CF):
• OPÇÃO:
• Confirmação
• Jurisdição voluntária
• Justiça Federal (art. 109, inc. X, CF)
• Efeitos ex tunc
• REGIME DE TRANSIÇÃO (art. 95, ADCT acrescentado pela Emenda 54/07):
• “Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."