Direito Cívil
O antigo Código Civil Brasileiro (Lei 3071 de 1 de janeiro de 1916) relacionava os requisitos de validade dos atos jurídicos, determinando em seu artigo 145 os casos em que é nulo o ato jurídico, do seguinte modo:
Art. 145. É nulo o ato jurídico:
I - quando praticado por pessoa absolutamente