direito crianca e adolescente
Ato Infracional: típico, antijurídico e culpável. Obs: Adota-se um princípio de tipicidade remetida (ao direito penal comum); Não pode o adolescente ser punido onde não o seria o adulto.
A criança e o adolescente podem vir a cometerem crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena.
Doutrina da Proteção Integral: limitação do poder punitivo do estatal.
Medida sócio educativa tipificada como infração penal para os adultos.
art 112 do E.C.A: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I- advertência;
II- obrigação de reparar o dano;
III- prestação de serviços à comunidade;
IV- liberdade assistida;
V- inserção em regime de semiliberdade;
VI- internação em estabelecimento educacional;
VII- qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. §1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. §2º Em hipótese alguma e sobre pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. Os adolescentes portadores de doenças ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
§3º Os adolescentes portadores de doenças ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
No regime do Código de Menores (Lei 6.697/79) havia a possibilidade de impor uma medida privativa de liberdade, como a internação (art 14,VI), a menores em situação irregular (art 1º,I), assim considerados não somente