DIREITO CONSUMIDOR
Consumidor. Taxista. Código de Defesa do Consumidor. Financiamento para aquisição de automóvel. Aplicação do CDC. O CDC incide sobre contrato de financiamento celebrado entre a CEF e o taxista para aquisição de veículo. A multa é calculada sobre o valor das prestações vencidas, não sobre o total do financiamento (art. 52, §1º, do CDC). Recurso não conhecido. (STJ – Resp 231.208/PE – Quarta Turma – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 07.12.200 – DJ 19.03.2001, p. 114).
Civil. Relação de consumo. Destinatário final. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que o caminhoneiro reclama proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido. (STJ – Resp 716.877/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Ari Pargendler – j. 21.03.2007 – DJ 23.04.2007, p. 257).
Embora o CDC apresente, em seu artigo 2º, um conceito de consumidor, teorias divergem na definição de quem pode ser considerado destinatário final, algumas restringindo, outras ampliando seu conteúdo. Diante disso, e com base nas ementas acima reproduzidas, identifique, justificadamente, a teoria adotada pelos relatores ao expressar seu voto e, em seguida, compare as teorias que procuram definir o consumidor, desenvolvidas em sala de aula.
Duas teorias visam explicar o que é consumidor destinatário final. A primeira, teoria finalista considera o consumidor destinatário final como aquele que consome o produto ou serviço, excluindo portando o profissional liberal e as pessoas jurídicas. A teoria maximalista considera como consumidor final aquele que retira o produto ou serviço do mercado