Direito consuetudinário
“Ubi societas ibi ius, ibi ius ubi societas.”
(Onde há sociedade há o direito, onde há o direito há sociedade.)
1. OBSERVAÇÕES INICIAIS
Este artigo tem como objeto o estudo do costume e seu entorno conceitual. Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. O Costume possui dois elementos para que se verifique: Corpus (Material) que é a repetição constante e uniforme de uma prática social (uso) e Animus (Psicológico) que é a convicção de que prática social reiterada, constante e uniforme é necessária e obrigatória. A prática consuetudinária, da qual resulta o costume, é em regra, uma fonte de cognição subsidiária ou supletiva da mais alta importância. É uma regra de comportamento social que não é só corriqueira, como ocorre no hábito, mas é considerada obrigatória pelos membros da sociedade.
2. CONCEITO
É uma norma que deriva de uma longa prática uniforme ou da geral constante repetição de um dado comportamento sob a convicção de que corresponde uma necessidade jurídica.
O costume, no sentido jurídico, isto é, direito consuetudinário, é a fonte mais antiga do direito. Os próprios códigos da antiguidade, como Hamurabi ou a lei das XII Tábuas, nada mais eram do que compilação de costumes tradicionais. Na sociedade arcaica era a única fonte do direito, isto por ser desconhecida a escrita. Mas mesmo nas sociedades letradas da antiguidade, o direito legislado demorou muito a aparecer. Sendo assim, o costume torna, de certo modo, única regra jurídica que põe em prova a tese de Kant de que do “SER” (fato) não pode surgir o "O DEVER SER" (norma), de certa forma como notou JUllinek, de fatos repetidos surgem os costumes, ou seja, a norma (doutrina da força normativa dos fatos).
Juridicamente pode ser definido como regra de conduta