Direito Constitucionl
Historicamente o Estado, o monarca absolutista, os governos totalitários, sempre perseguiram e oprimiram o homem. Impediam o exercício de qualquer liberdade pública, como ir e vir, direito de reunião, de expressão, de manifestação, liberdade religiosa enfim. Por isso as primeira constituições foram discutidas e aprovadas contendo um rol de direitos cujo propósito foi o de proteger as liberdade públicas; esse propósito, claro, dirigido diretamente CONTRA o Estado. Vale ressaltar que cada direito conquistado pelo homem ou pela pessoa humana traz uma consequência imediata: menor será a violência do Estado sobre ela. Se há o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF) menor ou nenhuma pode ser a vontade do Estado sobre a pessoa; se houver violência, a pessoa pode valer-se de uma garantia, no caso o habeas corpus.
2. Explique as principais características do Estado Liberal, em pelo menos cinco linhas.
Era o Estado do “laissez-faire”, da abstenção, da não-intervenção, da liberdade de iniciativa e de contrato (o que, absolutamente, não se confunde com livre iniciativa ou livre concorrência); o Estado “gendarme”, que consistiu em garantir a livre atuação das forças do mercado, fundado na premissa de que, se todos defendessem os seus próprios interesses, o interesse coletivo seria automaticamente defendido. O Estado que excepcionou o capital em prejuízo do trabalho, em nome do direito de cada indivíduo contratar livremente com seu semelhante, sem a proteção e a fiscalização estatal – o que unicamente significou a liberdade dos assalariados se colocarem nas mãos dos empregadores (o mais fraco economicamente sucumbe ao mais forte; é excluído, devorado por ele). Evidente aí a enorme contradição entre os princípios apregoados nas declarações de direitos e a realidade cotidiana de amplos setores da sociedade, especialmente numa certa fase do