Direito constitucional
Direitos e garantias fundamentais
O direito a vida passou a ser um direito fundamental incorporado apenas após o final da segunda Guerra mundial.
Pós segunda guerra mundial esse direito foi sendo gradativamente consagrado. No plano internacional, no Pacto dos Direitos civis e políticos. No plano regional, a convenção européia dos direitos do homem. A única convenção que abolia a pena de morte foi a convenção européia mediante um protocolo adicional.
Vida para efeitos de proteção constitucional é a vida humana. Mas qual? Proteção da existência física de qualquer pessoa que pertença à raça humana, sem nenhuma distinção. Portanto, a vida biológica que tem direito a esta proteção.
Nenhum direito é absoluto e se contraposto com outro devem ser averiguado em cada caso concreto para se decidir qual direito deve prevalecer.
A vida e a intimidade da pessoa humana. Podemos dar como exemplo alguns casos em que confirma afirmação do parágrafo anterior, quais sejam, a interrupção de uma gravidez de feto com anencefalia; a permissão legal para se matar em legítima defesa e no exercício regular de um direito.
O mínimo existencial vai muito alem do mínimo vital, o engloba.
A violação do direito à vida envolve a violação da intimidade física corporal. A recíproca nem sempre é verdadeira. Nem o direito a saúde se confunde com o direito a integridade corporal.
Dimensão subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais. Essa distinção é mais importante ainda pro direito a vida. Na dimensão objetiva o direito a dignidade da pessoa humana mostra o quanto importante é o dever vinculante de editar ações positivas do direito a vida em nível de prevenção e precaução, um dever de proteção suficiente e essa figuras nasceram na convenção européia com o direito a vida.
A proteção de testemunhas, proibição de extradição para países que praticam a pena de morte. Formas positivas que o legislador cumpre o