Direito constitucional
» O Órgão Especial na Reforma da Justiça
Nagib Slaibi Filho
Magistrado – RJ
Professor – EMERJ e UNIVERSO Clique no ícone do Microsoft Word® para baixar a versão em *.doc deste documento. | |
Art. 93......
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. 1. A criação do órgão especial
A Emenda Constitucional nº 7, de 14 de abril de 1977, outorgada pelo Presidente Ernesto Geisel no bojo da crise em que colocou o Congresso Nacional em recesso, acrescentou o inciso V do art. 144 da Constituição de 24 de janeiro de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, com a seguinte dicção (formulação):
V – nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco desembargadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções;...
Note-se a redação do dispositivo, com o imperativo a dominar o núcleo da norma (será constituído), assim sem permitir a alternativa aos tribunais de deixar de criar o mencionado órgão.
Em conseqüência, desde a redação da Emenda Constitucional nº 7, de 1977, o órgão especial tornou-se órgão fracionário natural, de direito próprio (sui iuris), na organização dos tribunais com número superior a vinte e cinco membros, idéia-matriz que levou às disposições da LOMAN, abaixo transcritas, a exigir até mesmo a observância do quinto constitucional na sua composição.
A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979