Direito constitucional
De acordo com as discussões em grupo e mediante a leitura do livro de Direito Constitucional de ‘Alexandre Moraes” chegamos a conclusão que eficácia se resume na possibilidade de conclusão de determinada norma jurídica. Para identificarmos as diferenças em relação à aplicabilidade de cada uma dessas normas, identificamos cada uma mediante sua função.
A norma de eficácia plena se define na norma completa, que possui todos os materiais e aspectos determinantes para se fazer a aplicação da norma, ela não necessita de uma aplicação do legislador, é possível afirmar-se que essa norma é completa e juridicamente eficaz, pois se aplica no ato e de imediato por conter toda a matéria em si para a aplicação de determinado assunto sem que haja a necessidade de alguma intervenção de outra norma já que a mesma se resume por completa. Já as normas de eficácia contida, são normas de assuntos criados pelo legislador mediante os interesses relativos a determinados assuntos da sociedade, do estado, Poder público, etc., mas deixam em aberto uma restritiva margem de atuação do Poder Público, por exemplo, para regulamentar restrições e impedimentos em cima dos assuntos já abordados e suficientes que foram feitos pelo legislador constituinte. Por fim a norma de eficácia limitada se define naquelas normas aonde o constituinte limitou-se a traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos) visando a realização dos fins sociais do Estado, são normas no qual o legislador limitou-as para serem cumpridas, elas indicam um caminho a seguir, elas não obrigam o legislador a normatizar no sentido delas, mas obrigam a não irem ao sentido contrário.
De acordo com o debate em equipe chegamos à conclusão que as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas foram as conclusões apresentadas acima, visando sempre a eficácia máxima de cada uma delas, sendo a