INTRODUÇÃO O mandado de segurança é um remédio constitucional positivado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Diversos questionamentos surgem a respeito de sua origem e finalidade. Pois bem, nosso ordenamento pátrio é reflexo das mais diversas conquistas, a Revolução Americana de 1776, a Revolução Francesa de 1789. Elas foram o marco inicial, de inegável importância e decisivo em favor das liberdades públicas em detrimento do arbítrio do absolutismo. Em se tratando da origem do mandado de segurança, alguns autores a atribuem aos writs nos Estados Unidos, originários dos writ of mandamus na Inglaterra (writ significando lei, decreto ou intimação e mandamus, ordem, determinação, mandado), e ao juízo de amparo do México, as raízes históricas do instituto criado pelo nosso Direito. A exemplo, ALEXANDRE DE MORAES E MELCHIADES PICANÇO, reconhecem a identidade do mandado de segurança com os instrumentais criados por vários ordenamentos para a proteção das liberdades públicas, e é essa a sua finalidade: tutela de direitos. Então o writ of mandamus era, em suas feições primitivas, uma espécie de mandado expedido pelo rei ou pelo tribunal do rei, em nome do rei, para uma autoridade inferior, contendo um decreto que determinava providências sobre determinado assunto. Mesmo buscando semelhança nessas realidades históricas, contatamos que o direito é fato social e esta em constante mudança, e embora tendo os nossos estudiosos se servido de legados jurídicos de outros povos para a sua construção, não podemos negar que o mandado de segurança não encontra instrumento absolutamente similar no direito estrangeiro, ele é inegavelmente uma criação jurídica brasileira. O professor FERREIRA FILHO é taxativo: “O mandado de segurança é típica criação brasileira”. Associam-se, sempre os dois institutos: o habeas corpus e o mandado de segurança. O