DIREITO CONSTITUCIONAL
1, No Brasil, o Poder Constituinte Reformador.
a) realiza a modificação da Constituição por meio de Emendas Constitucionais, cujo projeto deverá ser aprovado em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, pelo voto de três quintos dos respectivos Membros e, posteriormente, sancionado pelo Presidente da República
b) legitima as Assembléias Constituintes Estaduais bem como as Câmaras Municipais a produzirem a legislação local das respectivas unidades federativas, desde que respeitada a Constituição Federal.
c) determina limites formais para o caso de revisão constitucional, como a exigência de dupla votação e voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
d) pode se transformar em Assembléia Constituinte segundo disposição expressa da Constituição Federal mediante aprovação popular por meio de referendo.
e) possui limites circunstanciais, como a impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada em caso de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa.
COMENTADO CADA ITEM SEPARADAMENTE:
a) Não há sanção ou veto por parte do presidente da república (como ocorre no processo legislativo normal), mas sim a promulgação da emenda pelas mesas da Câmara e do Senado.
b) Esse seria o poder Derivado DECORRENTE e faço a ressalva ainda de que ele trata sobre constituições estaduais e não sobre as leis orgânicas municipais. Há controvérsia por parte dos autores sobre a inclusão dos municípios aqui. c) Para aprovação de uma emenda constitucional, há a exigência de dupla votação em cada casa com maioria qualificada, ou seja, de 3/5. No caso de emendas revisionais, a votação é única em sessão unicameral, sendo exigida maioria absoluta, ou seja, mais da metade do total de membros. Houve uma mistura das duas situações no item.
d) Esse item beira ao absurdo, pois uma situação assim permitiria ao poder Derivado a capacidade de se transformar em Poder Originário.