direito constitucional
Sim.
CF Art.3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
CF Art.23 – é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
ADCT Art.79 - É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar (LC 111/01) com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento (0,08%), aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição (grandes fortunas);
IV - dotações orçamentárias;
V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI -