direito constitucional
1) Qual a diferença entre autogorverno e auto-organização?
A auto-organização é a autonomia, dotada de poder, com o qual a mesma designa os órgãos e as funções competentes, para que estes desempenhem suas funções e consequentemente alcancem seus fins, ou seja, a União é regida pela Constituição Federal e leis federais, os Estados através da Constituição Estadual e leis municipais e, ainda o Distrito Federal por lei orgânica, leis distritais e federais. Já, o autogoverno define os projetos, planos e metas que comporão as políticas públicas de realização do interesse público, logo com essa definição evidencia-se que a distinção entre os anteriormente citados se encontra na discricionariedade do auto-governo, pois estes são cargos exercidos por pessoas escolhidas diretamente, sem que ocorra interferência que compõem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que estruturam e organizam o Estado.
2) No caso de uma Assembléia Legislativa receber um repasse inferior ao definido no orçamento anual (estabelecido em lei anual) e sem conseguir provocar o correto repasse pelo Poder Executivo estadual, pergunta-se: Qual o instrumento jurídico adequado para buscar a solução da questão? Qual deverá ser o procedimento e as etapas até a solução? Fundamente.
O instrumento jurídico adequado é a intervenção conforme o art. 34, IV da Constituição Federal, o qual se dá através do procedimento onde o Poder Legislativo estadual, no caso o poder coagido, solicita à União a intervenção, provocada por solicitação de acordo com o artigo 36, I da Constituição Federal.
3) Em um determinado litígio (fictício), uma das partes alega um direito fundamentado em lei federal, sendo que a outra parte alega um direito fundamentado em lei estadual. Sabendo que ambas as leis verdadeiramente regulam a matéria em litígio e são conflitantes entre si, pergunta-se: qual ou quais as formas de se resolver este conflito? Justifique.
De acordo com o artigo 34, §4º,