Direito constitucional
Conceito de Direito – Conjunto de regras impostas coativamente pelo Estado, que disciplina o convívio social permitindo a convivência harmônica, sendo subdividido para critérios de estudo em ramos do direito público e do direito privado.
Conceito de Direito Constitucional – É o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
Conceito de Constituição – Lato Sensu, é o ato de constituir, estabelecer, de firmar, ou, ainda o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização formação juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contem normas referentes a estruturação do Estado.
Conceito de Constituição – Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias.
Conceito de Constituição – É o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Obs: O OBJETO de estudo é a CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO ESTADO.
I . ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
1. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
A Constituição Federal de 1988, qualificou a organização do Estado brasileiro como politico-administrativa. Significa que as entidades integrantes da República Federativa do Brasil – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – encontram supedâneo em diretrizes e normas constitucionais de observância compulsória pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Tais entidades integram a federação brasileira, que se organiza com base no principio de que as pessoas políticas de Direito Público Interno devem conviver equilibradamente, sem conflito de atribuições. Recordemos que a doutrina clássica estuda a organização espacial ou