Direito Constitucional
O Direito Constitucional tem a tarefa de estabelecer parâmetros jurídicos para a formação do Estado.
Estado Soberano: País soberano (ex: Brasil).
Estado membro: Possui competência tributária (ex: Rio de Janeiro).
Povo: Todos os nacionais de um país, no caso do Brasil tanto os natos quanto os naturalizados.
População: Todas as pessoas que habitam determinado país, podendo ser tanto natural quanto um estrangeiro ali residente. Sendo que, este padrão é delimitado pelo critério demográfico.
Cidadão: todo aquele que pertence a um determinado povo e tem capacidade de atuar politicamente.
Território: É o espaço dentro do qual o Estado exerce seu poder de forma exclusiva, abrangendo também o mar territorial e o espaço aéreo.
Soberania: É a capacidade de fixar as próprias competências internas.
Formas de Estado
Federação
É a união de Estados que perdem sua autonomia e conservam apenas uma autonomia política. O Estado federativo é divido em entes dotados de autonomia e de receitas próprias que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.
Ex: Brasil
Estado Unitário ou Simples
Nesse tipo de Estado não há a divisão em unidades autônomas, só existe um governo central. A característica marcante é a centralização político-administrativa.
Ex: Inglaterra
Confederação
É a união de Estados soberanos, possuindo o direito de secessão, sendo um tratado internacional dissolúvel. A principal característica é a manutenção da soberania dos entes confederados.
Formas de Governo
Monarquia
Tem a característica de ser vitalício/hereditário/irresponsável. Nesta forma de governo a figura do governante confunde-se com a do próprio Estado.
República
Neste tipo de governo o Estado é o próprio povo. Tem como marca a eletividade/ temporariedade/ responsabilidade.
Sistemas de Governo
Presidencialismo
Neste sistema há um governante que possui a função de chefe de Governo (chefia do Poder Executivo) e de chefe de Estado (representante