Direito Constitucional
Constitucional I
INTRODUÇÃO
O estudo do Direito Constitucional é de fundamental importância na vida do acadêmico e do profissional do Direito, pois, além de ser o alicerce, a estrutura de todo o ordenamento jurídico, cada vez mais o sistema atua em prol da constitucionalização dos demais ramos do Direito. Isso significa que, se não estudarmos a Constituição de forma minuciosa e prazerosa, fatalmente encontraremos dificuldades de compreensão do Direito como um todo. Sabemos que o Direito é uno e indivisível, mas que há, ainda que didaticamente, subdivisões em ramos, para facilitar o estudo e a compreensão dos institutos jurídicos. Todos os ramos do Direito, como Direito civil, Direito penal, Direito processual, Direito tributário, entre outros, se submetem à
Constituição Federal, fato que fortalece a importância desse estudo.
Dentro dessas subdivisões acadêmicas fala-se que o Direito constitucional pertence ao ramo do Direito público (é o núcleo do Direito público interno).
Cientes de que a Constituição é o fundamento de validade de todas as normas jurídicas, porque tem o dever de preservar a soberania do Estado que a promulgou, não seria adequado pensar de forma diversa. Incidiríamos em erro imaginar que o Direito
Constitucional pudesse estar alocado no ramo do
Direito privado, geralmente destinado a cuidar dos interesses particulares, subjetivos.
Vale lembrar que a Constituição não é um mero repertório de recomendações a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas supremas que devem ser incondicionalmente observadas, inclusive pelo legislador infraconstitucional. (Carraza, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional
Tributário, 20ª Edição)
Ressalta-se que o estudo do Direito constitucional está intimamente ligado a matérias como história, estudada antes do ingresso no ensino superior e teoria geral do Estado (ou ciência política) matéria estudada, geralmente, no primeiro ano do curso de
Direito. Vale a pena,