Direito Constitucional
I. Elementos de Teoria Geral do Estado
1.1. Elementos constitutivos (ou integrantes) do Estado
São considerados elementos constitutivos ou integrantes do Estado:
Povo. Conjunto de pessoas físicas ou naturais que mantém vínculo jurídico-político com o Estado. Difere de população e de nação.
Território. Trata-se do espaço físico onde se exerce a soberania. É um conceito jurídico, não geográfico.
Soberania. Entendida como supremacia no plano interno e independência no plano externo. É exercitável por intermédio de um Governo.
Fins (ou finalidades). São os objetivos a serem alcançados pelo Estado, em especial os fins fundamentais. É discutível ou não consensual a inserção como elemento constitutivo do Estado.
1.2. Formas de Estado
A forma de Estado indica como o governo está organizado em função do território. Existem os seguintes tipos:
Simples (ou unitário). Existe uma unidade centralizada do poder político (um só Governo autônomo).
Composto (ou complexo). Existe uma pluralidade descentralizada do poder político (mais de um Governo autônomo). Pode ser uma confederação ou uma federação.
Confederação. É a reunião de Estados.
Federação. É a reunião de partes internas (com governos) autônomas. Entende-se que a soberania é do Estado Federal (o todo).
1.3. Formas de Governo
A forma de Governo aponta como o governo está organizado em relação ao povo. Existem dois tipos clássicos:
Monarquia. Em regra, existem uma família ou monarca, com status de nobreza por razões históricas, que governa e transmite o poder por hereditariedade.
República. O povo é chamado em intervalos regulares de tempo a escolher (em eleições) os governantes.
A República não é uma mera Forma de Governo ...
1.4. Sistemas de Governo (ou regimes de governo)
O sistema de governo demonstra como se processam as relações institucionais entre os poderes executivo e legislativo. São mencionados os