Direito Constitucional
ANA PAULA ALVES DUARTE
1. INTRODUÇÃO
A supremacia e a rigidez Constitucional é o fundamento do Controle de Constitucionalidade que, nada mais nada menos, consiste na verificação da compatibilidade entre uma Lei ou um ato normativo com o texto constitucional.
O Controle de Constitucionalidade, portanto, constitui um instrumento de defesa da Carta Magna.
2. DESENVOLVIMENTO
A Constituição Brasileira utiliza um sistema hibrido de controle constitucional que se utiliza dois sistemas: um criado pelos Franceses, o Político-Preventivo, através do qual o controle constitucional é exercido pelos poderes legislativo e executivo, ocorrendo antes da promulgação da norma; e outro criado pelos Americanos, o Judicial-Repressivo, que ocorre após a promulgação da norma e é efetuado pelo judiciário.
Esse controle constitucional repressivo, em regra, é realizado pelo poder judiciário através do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos demais tribunais existentes.
No entanto, a decisão proferida em sede de controle concreto de constitucionalidade, ainda que por maioria absoluta dos membros do STF, possui, em regra, apenas efeito inter partem e sem vinculação. Sendo imprescindível para sua extensão àqueles que não integram a lide, a expedição de resolução pelo Senado Federal. Sendo que no controle abstrato de constitucionalidade o pronunciamento da Corte Maior é suficiente para garantir ao julgado a eficácia erga omnes e o efeito vinculante.
Assim, a aproximação dos efeitos da decisão proferida em controle concreto àquela emanada por meio da forma abstrata é o que se tem denominado de Abstrativização do Controle Concreto de Constitucionalidade. Ou seja, com essa abstrativização busca-se atribuir os mesmos efeitos do controle abstrato – erga omnes e vinculante – à decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade em processo subjetivo.
Neste sentido leciona Caminha que:
“Tal tendência de abstrativização, também