Direito Constitucional
Aluna: Rosiney Silva Oliveira – Curso de Direito
Professor: Valmir Brito Bezerra
Faculdade São Paulo - Unidade Tucuruvi- SP
26/09/2014
Direito Constitucional É o ramo do Direito Público que estuda os princípios indispensáveis à organização do Estado, à distribuição dos poderes, os órgãos públicos e os direitos individuais e coletivos.
Teve como origem a Assembleia Nacional Constituinte da França de 26/09/1791, que determinou a obrigatoriedade do ensino da Constituição para os estudantes franceses. A expressão Direito Constitucional, contudo, somente surgiu em 1797, em Milão, norte da Itália.
Constituição
Constituição é a estrutura fundamental ou a maneira de ser de qualquer coisa. Em teoria política e direito, Constituição, em letra maiúscula, refere-se a Estado, podendo ser empregada em sentido amplo ou restrito. Em sentido amplo, genérico, é a própria organização estatal. Todos os países possuem suas Constituições, que lhes são próprias. Em sentido restrito, define-se a Constituição como o conjunto de normas jurídicas necessárias e básicas à estruturação de uma sociedade política, geralmente agrupadas em uma única Lei Fundamental.
Elementos das Constituições
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
Elementos Orgânicos, Elementos Limitativos, Elementos Sócio ideológicos, Elementos de Estabilização constitucional, Elementos formais de aplicabilidade.
Constitucionalismo é o estudo dos meios utilizados no processo da evolução constitucional ao longo dos tempos.
Classificação das Constituições:
1.Quanto à Origem Promulgada, Outorgadas, Cesaristas, Pactuadas
2.Quanto ao Conteúdo Formal, Material
3. Quanto à Extensão
Sintética, Analítica
4. Quanto ao Modo de