Direito Constitucional
A promulgação da constituição de 1988 no Brasil, foi um divisor de águas, visto que, o país permaneceu durante muito tempo imerso em uma deplorável situação de ilegalidade, o caráter ineficaz das constituições antecessoras, que caracterizava-se pela não aplicação do texto normativo (desrespeitando à legalidade constitucional, onde o caos achava morada, e o uso da força se fazia presente na maioria dos casos para reestabelecer a ordem), só intensificaram a lastimável realidade. A centralização desmedida do poder, favoreceu em grande parte a elite e deixou à míngua a parte da sociedade que mais clamava por cuidados.
Com a nova constituição, então vigente, o povo enfim galgou os limites da era do seu esquecimento e passou a ter voz ativa (não que necessariamente fosse ouvido, mas a participação já era um grande passo), a formação de uma opinião pública foi de fundamental importância para este acontecimento, embora tardio este processo esperançoso, porém incerto, alimentava o desejo por dignidade de muitos brasileiros, e era tendencioso a tornar-se bastante produtivo.
A partir da nova interpretação constitucional aliada a sua efetividade todos os ramos jurídicos ganharam um novo sentido. Neste fervor de transformações uma interpretação mais ética e realização dos direitos fundamentais tornou o Direito mais “humano”, passou a ser visto sob uma nova ótica e a ter novas perspectivas.
Segundo Luís Roberto Barroso a ascensão do pós-positivismo ou Neoconstitucionalismo abre as fronteiras para uma nova hermenêutica constitucional. O intérprete, conseguinte a essa nova interpretação não vai atentar apenas ao que está escrito, a discricionariedade se fez bastante presente desde então, no entanto haverá situações que não necessitarão de tanta interpretação e a norma será aplicada diretamente, sem mais delongas.
Esta ascensão é um fato bastante positivo, um grande avanço na área do Direito, que superou o Jusnaturalismo que estava submetido na