Direito Constitucional
Os direitos fundamentais subdividem-se em cinco espécies: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Quanto à natureza jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias fundamentais, Moraes leciona que:
[...] são direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito do seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadradas entre os fundamentais. Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.
Os direitos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º da C.F, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumentos para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de direito.
1.1 DIREITO À PROPRIEDADE
Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. Conforme prevê o artigo 5º, XXII, C.F, “É garantido o direito de propriedade”; Assim, o direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, trata-se de uma cláusula pétrea. O direito de propriedade esta elencado no “caput” do artigo 5º, C.F “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
1.2 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
O direito de propriedade não é um direito