Direito Constitucional
1) Noções gerais: (Não cai na prova de 05/09/2014)
Direito Uno: O Direito é um só, mas é dividido para facilitar o estudo. Dicotomia: Público e Privado Tricotomia: Público, Privado e Misto
Direito Público: em uma das partes se tem a figura do Estado, relação de subordinação. Ex: Direito Constitucional.
Direito Privado: configura as relações dos particulares, dos indivíduos, relação de coordenação. Ex: Direito Civil.
2) A estrutura do Poder e o Estado de Direito (Linha do tempo):
(Não cai na prova de 05/09/2014) 3) Constitucionalismo: Resulta de um movimento no qual os Estados passaram a adotar cartas constitucionais, reunindo em um só documento escrito a sua organização política e os direitos individuais.
a) Origem: Séculos XVII e XVIII, Revolução Francesa (Iluminismo).
b) Finalidade: Limitar o exercício do poder do soberano, funcionando como arma de guerra contra o absolutismo.
c) Características: Separação dos poderes, garantias dos direitos individuais, substituição da vontade individual pela vontade geral e crença na democracia.
4) Direito Constitucional: “É o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado” José Afonso da Silva.
a) Objeto: A Constituição Federal de 1988.
b) Relações do Direito Constitucional com outras ciências jurídicas e sociais: Todos os ramos do Direito, sem exceção, vinculam-se a Constituição Federal e portando ao Direito Constitucional. Esta disciplina mantém estreitas relações com outras de cunho jurídico, como a economia, filosofia, sociologia e etc.
Unidade 2 – Poder Constituinte
1) Conceito: “Poder de produção das normas constitucionais, por meio de processo de elaboração e/ou reforma da Constituição, com o fim de atribuir legitimidade ao ordenamento jurídico do Estado”. Joaquim José Gomes Canotilho. Resumindo: O poder constituinte tem a função de criar e reformar a Constituição Federal.
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