Direito Constitucional
O neoconstitucionalismo destaca-se, como uma nova teoria jurídica a justificar a mudança de paradigma, de Estado Legislativo de Direito, para o Estado Constitucional de Direito, consolidando o afastamento da Lei e do Princípio da Legalidade do centro, e pondo, neste diapasão, no Centro do sistema a Constituição e o Princípio da Constitucionalidade, em face do reconhecimento da Constituição como verdadeira norma jurídica, com força vinculante e obrigatória, dotada de Supremacia e intensa carga axiológica.
3- De modo geral, Constituição é o nomen juris que se dá à Lei Fundamental promulgada, democrática ou popular, que teve sua origem em uma Assembleia Nacional Constituinte. Por outro lado, Carta é o nome reservado para aquela Constituição outorgada, imposta de maneira unilateral pelo agente revolucionário mediante ato arbitrário e ilegítimo.
Nesse desiderato, o signo “constituição” significaria o complexo normativo que dispõe a cerca da organização do Estado, a origem e o exercício do poder, as discriminações das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas. O termo associar-se-ia ao ideário democrático, porquanto o ato de criação constitucional é precedido de livre discussão, votação e promulgação por intermédio de uma Assembléia Constituinte, escolhida pelo povo.
Noutro prisma, o termo “Carta constitucional” designaria o produto de um ato arbitrário e autoritário, traduzindo uma outorga.