Direito constitucional
O aparente paradoxo: a constitucionalização do direito civil:
Os estudos mais recentes dos civilistas têm demonstrado a falácia da visão estática e atemporal do direito civil. Pretende-se não apenas investigar a inserção do direito civil na Constituição jurídico-positiva, mas os fundamentos de sua validade jurídica, que dela devem ser extraídos.
Atualmente, não se busca demarcar os espaços distintos, tal como antigamente, mas sim a unidade hermenêutica, tendo a Constituição como ápice conformador da elaboração e aplicação da legislação civil. A mudança de atitude é substancial: deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição, segundo o Código, como ocorria com frequência.
A mudança de atitude envolve uma certa dose de humildade pois, apesar do Direito Civil existir a mais tempo e ter servido de base para a formação de vários ramos do direito, hoje, ele se submete aos valores pregados pela Constituição.
Pode afirmar-se que a constitucionalização é o processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional.
Publicização e constitucionalização: uma distinção necessária:
Publicização do Direito Civil e constitucionalização deste são situações distintas: A publicização compreende o processo de crescente intervenção estatal, especialmente no âmbito legislativo, característica do Estado Social do Século XX. Tem-se a redução do espaço de autonomia privada, para a garantia da tutela jurídica dos mais fracos. A ação intervencionista do legislador subtraiu do Código Civil matérias inteiras, em alguns casos transformadas em ramos autônomos, como o direito do trabalho, o direito agrário, o estatuto da criança e do adolescente, o direito do consumidor. Se se entende como publicização a submissão dessas matérias ao âmbito do direito